Ementa
Posto isso, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, reconheço a quitação do débito, declaro satisfeita a obrigação pelo adimplemento e julgo extinto o feito com análise do mérito. Determino que a autora proceda à restituição do veículo em até 5 dias, no estado em que se encontrava ao tempo da apreensão, sob pena de fixação de multa. Não foram incluídas restrições judiciais sobre o veículo no sistema Renajud. Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado no ato, na forma do art. 1000, visto que o reconhecimento do pedido corresponde a ato incompatível a vontade de recorrer, bem como inexiste sucumbência da parte autora. Fica a autora intimada a indicar conta bancária para transferência dos valores depositados judicialmente no prazo de 05 (cinco) dias. Advinda a informação, venham os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Após, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7019976-71.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/Exequente: BANCO HONDA S/A. Advogado do requerente: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A Requerido/Executado: RENEIDE PEREIRA BEZERRA TORRES Advogado do requerido: LETICIA GABRIELA CRUZ NALIN, OAB nº RO14466 SENTENÇA Vistos, Versam os autos sobre ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de RENEIDE PEREIRA BEZERRA TORRES, com vistas à apreensão do veículo descrito na inicial. Concedida a medida liminar, o bem objeto da lide foi apreendido, tendo a requerida purgado a mora mediante depósito judicial do total da dívida na forma da planilha de cálculo apresentada na inicial, o que foi confirmado pelo Juízo nesta data, mediante consulta ao sistema de depósitos judiciais. É o relatório. Decido. Ao depositar o valor integral do contrato, o requerido reconhece o pedido, conforme entendimento jurisprudencial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5427166-72.2023.8.09 .0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSJUIZ DE 1º GRAU: DR. SAMUEL JOÃO MARTINS1ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : LUCAS ARAÚJO DOS SANTOS APELADA : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ARELATOR : RICARDO SILVEIRA DOURADO ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA . RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE RESISTÊNCIA POR MEIO DE CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Na ação de busca e apreensão, a purgação da mora implica o reconhecimento do pedido exordial, com a sua consequente procedência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC. 2. O reconhecimento do pedido exordial é ato incompatível com o exercício de resistência por meio de contestação, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa, no caso . 3. Ademais, eventual reabertura do prazo para apresentação de defesa e, consequente, análise da contestação, não traria nenhum resultado prático ao julgamento da presente ação. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54271667220238090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, a purgação da mora considera-se realizada mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69. Assim, para efeito de purgação da mora, não compõem o débito pendente as custas processuais e os honorários advocatícios. Veja-se: Apelação cível. Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei n. 911/69. Purgação da mora. Pagamento integral da dívida pendente. Inclusão de honorários e custas processuais. Impossibilidade. Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, a purgação da mora considera-se realizada mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial . Inteligência do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69. Assim, para efeito de purgação da mora, não compõem o débito pendente as custas processuais e os honorários advocatícios. Dessarte, constatado que o apelante/devedor purgou a mora tempestivamente, segundo os valores apresentados pelo credor na exordial, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão é medida que se impõe. Apelação parcialmente conhecida e provida . (TJ-GO - AC: 51149106720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Posto isso, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, reconheço a quitação do débito, declaro satisfeita a obrigação pelo adimplemento e julgo extinto o feito com análise do mérito. Determino que a autora proceda à restituição do veículo em até 5 dias, no estado em que se encontrava ao tempo da apreensão, sob pena de fixação de multa. Não foram incluídas restrições judiciais sobre o veículo no sistema Renajud. Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado no ato, na forma do art. 1000, visto que o reconhecimento do pedido corresponde a ato incompatível a vontade de recorrer, bem como inexiste sucumbência da parte autora. Fica a autora intimada a indicar conta bancária para transferência dos valores depositados judicialmente no prazo de 05 (cinco) dias. Advinda a informação, venham os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Após, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, segunda-feira, 15 de junho de 2026. Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte requerente: BANCO HONDA S/A., AVENIDA DO CAFÉ 277, CONJUNTO 62 TORRE VILA GUARANI(ZONA SUL) - 04311-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Parte requerida: RENEIDE PEREIRA BEZERRA TORRES, RUA DOS BURITIS 3955, QUADRA 20 NOVA FLORESTA - 76807-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA