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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Interdição 7000620-15.2025.8.22.0005

Julgamento
31/01/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
7000620-15.2025.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar que a Requerida M. L. M. é relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil e, via de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando, por conseguinte, a liminar concedida. Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) registre-se a presente decisão no Cartório de Registro Civil e Tabelionato da comarca de Ji-Paraná/RO; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispensada a publicação na imprensa local, ante a gratuidade de justiça; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; e (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Após o registro nesta comarca, promova-se o registro desta sentença no Registro de Nascimento do(a) REQUERIDO: M. L. M. – nascido em 07 de Outubro de 1952, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato da comarca de Itabirinha/MG, servindo a presente decisão de ofício. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000620-15.2025.8.22.0005 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: I. L. M. REQUERIDO: M. L. M. 3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: M. L. M. Endereço: ESTRADA NAZARÉ, S/N, Área Rural de J, Ji-Paraná - RO - CEP: 76914-899 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ji-Paraná - 3ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que I. L. M., requer a decretação de Curatela de M. L. M. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ji-Paraná - 3ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que I. L. M., requer a decretação de Curatela de M. L. M. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “I. L. M. propôs pedido de curatela com tutela antecipada em face de M. L. M. alegando que é filho da Requerida, conquanto possua conta atualmente com 72 (setenta e dois) anos e foi diagnosticada com: ESQUIZOFRENIA (CID 10 F 20.0)., não possuindo capacidade cognitiva e física suficiente para responder por suas decisões. Sustenta que tal diagnostico a teriam tornado incapaz para o exercício dos atos da vida civil diante da perda cognitiva enfrentada. Requereu, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela para ser nomeado Curador Provisório da interditanda e posterior convalidação da nomeação em definitiva. Com a inicial, apresentou procuração e demais documentos pertinentes requerendo, ainda, a concessão de gratuidade de justiça. O pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando-se a citação da Requerida e nomeação de curador especial. Determinou-se, também, a realização de estudo social designando interrogatório (Id 115811612). O Estudo Social foi aportado aos autos no id 116909591. Curador Especial requer o regular andamento do feito e na oportunidade, informar que não há, por ora, impugnação aos pedidos iniciais. (Id. 129724001) Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos processuais, ausentes impedimentos, passo à análise do mérito. Observa-se dos autos que a parte autora é legítima para requerer a interdição do requerido, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c §1º, do artigo 755, do Código Civil, pois filho da Requerida. Através da análise dos documentos juntados aos autos, sobretudo do laudo médico aforado no Id 115726942, verifica-se a existência de sequelas graves de patologia incurável que apresenta comprometimento das funções cognitivas e executivas, o que impede a parte requerida da administração por si de seus interesses. Ademais, a perda cognitiva atestada restou ratificada em sede de interrogatório eis que a Requerida permaneceu a todo momento com dificuldade de responder às perguntas efetuadas por esta magistrada. Anoto também que, no mesmo sentido, restou assentado pelo Núcleo Psicossocial em suas considerações das quais também se concluiu que o autor é quem assumiu efetivamente os cuidados com a Requerida, o que induz ao entendimento de que o Requerente é a pessoa mais indicada a permanecer como seu Curador. Quanto à norma de regência, com efeito, atualmente é impossível uma declaração geral de incapacidade, pois o art. 6º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe expressamente que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Consequentemente, o artigo 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Dentro deste novo contexto normativo, a interdição tem caráter de excepcionalidade, tratando-se de medida protetiva extraordinária, ex vi o art. 84, §3º da Lei n. 13.146/2015. Assim, estando presentes os requisitos para sua decretação, é de ser deferida a pretensão da parte autora, até porque é a medida que melhor assegura os direitos do curatelada, a fim de reconhecê-lo como seu curador para atos civis da vida negocial e para fins de recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, caso necessários. O deferimento do pedido importa em algumas obrigações ao curador nomeado, tais como: pagar as dívidas da parte curatelada que não sejam as mensais e ordinárias; aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; transigir ou fazer acordos em nome da parte curatelada; vender os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem a parte curatelada; propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses da parte curatelada e promover todas as diligências a bem desse, assim como defendê-lo nos processos contra ele movidos, salientando que tais atos dependem de autorização judicial para tal, nos termos do artigo 1.748, do Código Civil. Ademais, ainda com a autorização judicial, é vedado ao curador, sob pena de nulidade: contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome da parte curatelada; adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à parte curatelada; dispor dos bens da parte curatela a título gratuito; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada; contrair dívidas em nome da parte curatelada, a rigor do que determina o artigo 1.749, também do Código Civil. Outrossim, ao aceitar o encargo, o curador assume não somente o dever de cuidar da pessoa curatelada, mas também assume o dever de administrar os bens da mesma, sempre em proveito dela, devendo atuar com zelo e boa-fé, devendo ainda, declarar tudo o que a curatelada deve, sob pena de não poder cobrar nenhuma dívida durante o período em que estiver exercendo a curatela, exceto caso prove que não conhecia o débito quando a assumiu. O curador nomeado deverá prestar contas, anualmente (artigo 84, §4º, Lei 13.146/2015), salientando que responderá pelos prejuízos, que por dolo ou culpa, causar à parte curatelada. Importante ressaltar, por fim, que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto da parte curatelada (artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar que a Requerida M. L. M. é relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil e, via de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando, por conseguinte, a liminar concedida. Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) registre-se a presente decisão no Cartório de Registro Civil e Tabelionato da comarca de Ji-Paraná/RO; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispensada a publicação na imprensa local, ante a gratuidade de justiça; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; e (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Após o registro nesta comarca, promova-se o registro desta sentença no Registro de Nascimento do(a) REQUERIDO: M. L. M. – nascido em 07 de Outubro de 1952, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato da comarca de Itabirinha/MG, servindo a presente decisão de ofício. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada automaticamente. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, sábado, 31 de janeiro de 2026 ANA VALÉRIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juíza de Direito". Sede do Juízo: Fórum Cível, AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594. Ji-Paraná (RO), 12 de junho de 2026