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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5025229-04.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5025229-04.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025229-04.2026.8.21.0001/RS

AUTOR : VERONIL SOARES

ADVOGADO(A) : GIOVANNI MARSCHNER SOARES (OAB RS120132)

RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)

SENTENÇA

Homologo o pedido de desistência da ação (Evento 49), diante da concordância da parte demandada (Evento 62), pelo que resta extinto o feito. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (Evento 25).

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025229-04.2026.8.21.0001/RS AUTOR : VERONIL SOARES ADVOGADO(A) : GIOVANNI MARSCHNER SOARES (OAB RS120132) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Homologo o pedido de desistência da ação (Evento 49), diante da concordância da parte demandada (Evento 62), pelo que resta extinto o feito. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (Evento 25).