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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1019676-92.2018.8.26.0451

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1019676-92.2018.8.26.0451
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR em favor de ADIB PIRES DE TOLEDO o domínio do imóvel urbano situado na Rua Nossa Senhora da Aparecida, nº 585, com fundos para a Avenida 31 de Março, nº 1.826, Bairro Pauliceia, no Município de Piracicaba/SP, com área total remanescente de 493,381 metros quadrados e perímetro de 125,591 metros, cujas medidas, coordenadas geográficas e confrontações constam detalhadas no memorial descritivo e na planta de levantamento topográfico periciais acostados aos autos, que passam a fazer parte integrante deste provimento judicial. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado de registro ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba, instruído com cópia integral da presente sentença, da certidão de trânsito em julgado, do memorial descritivo e da planta de levantamento topográfico do laudo pericial, servindo esta decisão como título hábil para a prática dos atos registrais cabíveis e eventual abertura de matrícula autônoma, cabendo ao autor a apresentação dos documentos administrativos e o recolhimento das taxas, emolumentos e encargos tributários pertinentes junto ao registrador competente. Expeça-se certidão de honorários em favor da Curadora Especial nomeada para defender os réus revéis citados por edital, Dra. Rosa Maria Furoni (OAB/SP 205333), fixando-se a remuneração no patamar máximo previsto na tabela do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 310/311); Expeça-se mandado de levantamento eletrônico definitivo do saldo dos honorários periciais em favor do perito judicial Evandro Henrique, caso ainda não ultimado o repasse pelo cartório (fls. 520/521). Custas e despesas processuais já adiantadas pelo autor, sem condenação dos réus em honorários advocatícios de sucumbência, diante da ausência de resistência material e da atuação puramente formal da Curadoria Especial decorrente de exigência legal.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

USUCAPIÃO Nº 1019676-92.2018.8.26.0451/SP AUTOR : ADIB PIRES DE TOLEDO ADVOGADO(A) : MARTHA BARREIRA DE MESQUITA (OAB SP095825) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR em favor de ADIB PIRES DE TOLEDO o domínio do imóvel urbano situado na Rua Nossa Senhora da Aparecida, nº 585, com fundos para a Avenida 31 de Março, nº 1.826, Bairro Pauliceia, no Município de Piracicaba/SP, com área total remanescente de 493,381 metros quadrados e perímetro de 125,591 metros, cujas medidas, coordenadas geográficas e confrontações constam detalhadas no memorial descritivo e na planta de levantamento topográfico periciais acostados aos autos, que passam a fazer parte integrante deste provimento judicial. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado de registro ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba, instruído com cópia integral da presente sentença, da certidão de trânsito em julgado, do memorial descritivo e da planta de levantamento topográfico do laudo pericial, servindo esta decisão como título hábil para a prática dos atos registrais cabíveis e eventual abertura de matrícula autônoma, cabendo ao autor a apresentação dos documentos administrativos e o recolhimento das taxas, emolumentos e encargos tributários pertinentes junto ao registrador competente. Expeça-se certidão de honorários em favor da Curadora Especial nomeada para defender os réus revéis citados por edital, Dra. Rosa Maria Furoni (OAB/SP 205333), fixando-se a remuneração no patamar máximo previsto na tabela do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 310/311); Expeça-se mandado de levantamento eletrônico definitivo do saldo dos honorários periciais em favor do perito judicial Evandro Henrique, caso ainda não ultimado o repasse pelo cartório (fls. 520/521). Custas e despesas processuais já adiantadas pelo autor, sem condenação dos réus em honorários advocatícios de sucumbência, diante da ausência de resistência material e da atuação puramente formal da Curadoria Especial decorrente de exigência legal.