Ementa
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.