Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRADIÇÃO FACTUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual impugnava o indeferimento de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. A embargante alegou contradição factual, sustentando que o contrato objeto da revisão foi devidamente acostado aos autos de origem, ao contrário do afirmado na decisão embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição factual na decisão embargada, consistente na afirmação de ausência do contrato bancário nos autos; (ii) a possibilidade de concessão da tutela de urgência diante da retificação da premissa equivocada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão embargada incorreu em contradição factual ao consignar a ausência do contrato bancário, pois o documento se encontra acostado aos autos de origem, o que impõe a retificação da premissa.
2. A eliminação do trecho equivocado não altera o resultado do julgamento, pois os demais fundamentos do indeferimento da tutela de urgência permanecem íntegros.
3. A simples discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade, sendo necessária análise das circunstâncias concretas do caso.
4. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios demanda dilação probatória e contraditório efetivo, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO:
1. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a contradição factual apontada, sem alteração do resultado do julgamento.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO.