Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade e determinar o cancelamento definitivo da multa rescisória de R$ 6.580,00 lançada na fatura ref. 12/2022 da Conta nº 0409979499 (e dos encargos moratórios dela decorrentes), bem como da cobrança de R$ 1.744,67 (sendo R$ 1.744,00 de multa de cancelamento de contrato e R$ 0,67 de encargos) lançada na fatura ref. 09/2023 da Conta nº 0385815192 perante a corré TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO); b) CONDENAR as corrés TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) e TIM S.A., solidariamente, a restituírem à autora, de forma simples, a quantia de R$ 5.062,45 (cinco mil e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), correspondente aos valores indevidamente desembolsados no parcelamento da multa e encargos da Conta nº 0409979499, acrescida de correção monetária desde a data de cada desembolso e de juros de mora desde a citação; c) CONDENAR exclusivamente a corré TIM S.A. a pagar à autora a quantia adicional de R$ 5.062,45 (cinco mil e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a título de dobra legal (art. 42, parágrafo único, do CDC) incidente sobre o indébito descrito na alínea "b" supra, bem como a restituir à autora, já em dobro, a quantia de R$ 14.489,34 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), equivalente ao dobro do valor simples de R$ 7.244,67 cobrado pelas 8 linhas de dados durante o período de duplicidade, perfazendo a condenação exclusiva nesta alínea o montante de R$ 19.551,79 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora desde a citação. Os juros e a correção monetária devem ser calculados da seguinte forma: (i) correção monetária e juros de mora pelo índice SELIC até o dia 29.08.2024 ; (ii) a partir do dia 30.08.2024 ? início da vigência da lei 14.905/2024 ? correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP (IPCA) e os juros de mora pela taxa legal, calculada na forma do art. 406, §1º do CC. As partes são reciprocamente sucumbentes, razão por que dividirão proporcionalmente as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, caput, do Código de Processo Civil. A parte autora responderá por 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (estes divididos em igual proporção entre os patronos das duas corrés), cabendo os 50% restantes às rés, de forma solidária. Oportunamente, arquivem-se.