Ementa
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à corré Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam; bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face da ré Alice Operadora Ltda., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia de articulação temporomandibular bilateral por artroscopia operatória nível três com sutura retrodiscal (código TUSS 30208017) prescrito à autora, incluindo a internação hospitalar em acomodação apartamento contratada, despesas com centro cirúrgico, anestesia, medicamentos e o fornecimento de todos os materiais especiais, próteses e órteses associados ao ato operatório (Kit de artroscopia com sutura e ponta dissectora longa), a ser realizado em hospital pertencente à sua rede credenciada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de bloqueio de valores suficientes ao custeio particular do atendimento. Em razão do acolhimento da preliminar em relação à corré Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da referida corré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Pela sucumbência recíproca quanto aos pedidos condenatórios deduzidos em face da corré Alice Operadora Ltda., condeno a referida ré ao reembolso de metade das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa; e a autora ao custeio de metade das custas e despesas processuais, e pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da pretensão da qual sucumbiu (R$10.000,00). P. I.