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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002083-59.2025.8.21.0100

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5002083-59.2025.8.21.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ADRIANA TEREZINHA REGINALDO VIEIRA em face da CREDIARE S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: (I) Limitar os juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº 7774282 ( ), desde sua origem (12/04/2023), ao percentual de 92,42% ao ano (II) Afastar a mora, e eventual saldo credor em favor da parte demandada deve ser restituído, após a compensação devalores, na forma simples; (III) julgar improcedente o pedido de danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002083-59.2025.8.21.0100/RS RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ADRIANA TEREZINHA REGINALDO VIEIRA em face da CREDIARE S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: (I) Limitar os juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº 7774282 ( ), desde sua origem (12/04/2023), ao percentual de 92,42% ao ano (II) Afastar a mora, e eventual saldo credor em favor da parte demandada deve ser restituído, após a compensação devalores, na forma simples; (III) julgar improcedente o pedido de danos morais.