Ementa
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ADRIANA TEREZINHA REGINALDO VIEIRA em face da CREDIARE S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: (I) Limitar os juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº 7774282 ( ), desde sua origem (12/04/2023), ao percentual de 92,42% ao ano (II) Afastar a mora, e eventual saldo credor em favor da parte demandada deve ser restituído, após a compensação devalores, na forma simples; (III) julgar improcedente o pedido de danos morais.