Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais e indeferiu pedido de substituição do perito, determinando o depósito dos valores pela agravante. A agravante sustenta que a parte autora deve arcar com os honorários periciais, por ter sido ela a requerente da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa honorários periciais é recorrível por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que homologa honorários periciais não se insere no rol do art. 1.015 do CPC.
2. A taxatividade mitigada, admitida pelo STJ no Tema 988, exige demonstração concreta de que o exame da questão apenas em sede de apelação tornará inútil ou ineficaz a tutela do direito discutido.
3. A decisão recorrida não impôs preclusão da prova, presunção desfavorável, julgamento antecipado nem sanção processual automática em caso de não pagamento, limitando-se a disciplinar o custeio da prova técnica.
4. A alegação genérica de prejuízo não é suficiente para justificar a aplicação excepcional da taxatividade mitigada, sendo necessária demonstração objetiva de inutilidade do exame futuro.
5. A distribuição do ônus quanto ao custeio dos honorários periciais foi definida em decisão anterior, não impugnada pelas partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa honorários periciais não é recorrível por agravo de instrumento, por não constar do rol do art. 1.015 do CPC, sendo inadmissível a aplicação da taxatividade mitigada sem demonstração concreta de que o exame da questão apenas em apelação tornará inútil a tutela do direito discutido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988.