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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5196145-26.2026.8.21.7000

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5196145-26.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da representação processual da parte autora, por entender que o instrumento de mandato juntado à inicial consiste em cópia extraída de outros processos, com prazo para apresentação de procuração válida sob pena de extinção, nos autos de ação declaratória de nulidade de seguro prestamista ajuizada em face de instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a regularização da representação processual, com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O agravo de instrumento é cabível apenas contra as decisões interlocutórias expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a decisão que determina a regularização da representação processual não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.

2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige urgência qualificada, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, requisito não verificado no caso.

3. A questão relativa à validade do instrumento de mandato pode ser integralmente devolvida ao tribunal em sede de apelação, caso o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito, afastando o requisito da urgência qualificada.

4. A decisão que determina a emenda para sanar vício de representação constitui despacho de mero expediente ou decisão interlocutória não agravável, cujo conteúdo não se amolda às hipóteses legais nem à excepcionalidade jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 1º, inc. I; 105; 932, inc. III; 1.001; 1.009, § 1º; 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50859654020268217000, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 25-03-2026.