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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4074581-04.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4074581-04.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4074581-04.2026.8.26.0002/SP

AUTOR : PATRICIA TROPEIA

ADVOGADO(A) : RICARDO SANT'ANA RAMALHO RIBEIRO (OAB SP439227)

RÉU : EMCCAMP INCORPORACAO SC 01 SPE LTDA

ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)

SENTENÇA

Pelas razões expostas, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança do montante de R$ 1.170,27 exigido a título de taxa de atribuição de unidade e individualização de matrícula decorrente do negócio jurídico celebrado entre as partes; b) condenar a ré EMCCAMP INCORPORACAO SC 01 SPE LTDA. a pagar à autora PATRICIA TROPEIA, a título de repetição em dobro do indébito, o valor de R$ 2.340,54 (dois mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), com incidência de correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 02 de junho de 2026 (data da retenção na prestação de contas), e acrescido de juros moratórios calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024 (taxa Selic deduzida da atualização monetária, consoante metodologia fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, não inferior a zero), contados a partir da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4074581-04.2026.8.26.0002/SP AUTOR : PATRICIA TROPEIA ADVOGADO(A) : RICARDO SANT'ANA RAMALHO RIBEIRO (OAB SP439227) RÉU : EMCCAMP INCORPORACAO SC 01 SPE LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA Pelas razões expostas, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança do montante de R$ 1.170,27 exigido a título de taxa de atribuição de unidade e individualização de matrícula decorrente do negócio jurídico celebrado entre as partes; b) condenar a ré EMCCAMP INCORPORACAO SC 01 SPE LTDA. a pagar à autora PATRICIA TROPEIA, a título de repetição em dobro do indébito, o valor de R$ 2.340,54 (dois mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), com incidência de correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 02 de junho de 2026 (data da retenção na prestação de contas), e acrescido de juros moratórios calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024 (taxa Selic deduzida da atualização monetária, consoante metodologia fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, não inferior a zero), contados a partir da citação.