Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM MONTANTE INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME.
Agravo de instrumento interposto pela parte devedora da execução fiscal, contra a decisão que desacolheu a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos sob sua titularidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Verificar a caracterização de impenhorabilidade dos valores constritos sob titularidade da parte devedora da execução fiscal, em monte inferior a um salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
A Corte Especial, em apreciação do REsp 1.677.144-RS, compreendeu que a impenhorabilidade sobre dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras pode ser reconhecida, desde que seja comprovado pela parte interessada que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Observe-se o destaque do citado julgado: "Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial".
No ponto, consigno mudança de entendimento em relação à posição anteriormente adotada, em observância ao posicionamento aplicado pelos ilustres colegas deste Órgão Fracionário, de forma a tornar pacífica a controvérsia no âmbito desta 2ª Câmara Cível - a dispensabilidade de maiores digressões acerca da origem dos valores bloqueados, quando evidenciado que são de pequena monta e capazes de fazer frente apenas a pequenas despesas do cotidiano, o que lhes empresta caráter alimentar.
No caso, os valores constritos totalizam menos de quinhentos reais, sendo inegável a respectiva necessidade e destinação para pequenas despesas do cotidiano e para própria subsistência da parte recorrente, aplicando-se, por tanto, a excepcionalidade dos entendimentos da incidência do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil em favor da parte devedora.
IV. DISPOSITIVO.
Recurso provido, em decisão monocrática, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD e determinar a liberação, pelo juízo da instância de origem, à parte executada/recorrente.
V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS.
STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024.
Artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório.