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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5197302-34.2026.8.21.7000

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5197302-34.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM MONTANTE INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.

I. CASO EM EXAME.

Agravo de instrumento interposto pela parte devedora da execução fiscal, contra a decisão que desacolheu a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos sob sua titularidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

Verificar a caracterização de impenhorabilidade dos valores constritos sob titularidade da parte devedora da execução fiscal, em monte inferior a um salário mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

A Corte Especial, em apreciação do REsp 1.677.144-RS, compreendeu que a impenhorabilidade sobre dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras pode ser reconhecida, desde que seja comprovado pela parte interessada que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

Observe-se o destaque do citado julgado: "Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial".

No ponto, consigno mudança de entendimento em relação à posição anteriormente adotada, em observância ao posicionamento aplicado pelos ilustres colegas deste Órgão Fracionário, de forma a tornar pacífica a controvérsia no âmbito desta 2ª Câmara Cível - a dispensabilidade de maiores digressões acerca da origem dos valores bloqueados, quando evidenciado que são de pequena monta e capazes de fazer frente apenas a pequenas despesas do cotidiano, o que lhes empresta caráter alimentar.

No caso, os valores constritos totalizam menos de quinhentos reais, sendo inegável a respectiva necessidade e destinação para pequenas despesas do cotidiano e para própria subsistência da parte recorrente, aplicando-se, por tanto, a excepcionalidade dos entendimentos da incidência do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil em favor da parte devedora.

IV. DISPOSITIVO.

Recurso provido, em decisão monocrática, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD e determinar a liberação, pelo juízo da instância de origem, à parte executada/recorrente.

V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS.

STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024.

Artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório.