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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4001151-69.2025.8.26.0126

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4001151-69.2025.8.26.0126
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001151-69.2025.8.26.0126/SP

EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA DO SOL

ADVOGADO(A) : CARLOS FELIPE TOBIAS (OAB SP176303)

SENTENÇA

Vistos. 1. Homologo a desistência formulada (evento 98, PET1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. 2. Havendo advogado(as) nomeado(as) pelo convênio OAB/Defensoria Pública, arbitro o(s) respectivo(s) honorários no valor correspondente a 100% daquele previsto na tabela própria do respectivo convênio. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se a(s) certidão(ões) necessária(s) para viabilizar o recebimento dos honorários acima arbitrados (item 2). 4. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. 5. Vista às partes através do DJE, DOMICÍLIO ELETRÔNICO ou PORTAL ELETRÔNICO, conforme o caso. 6. Custas pela parte autora. 7. Oportunamente, com as anotações necessárias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001151-69.2025.8.26.0126/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA DO SOL ADVOGADO(A) : CARLOS FELIPE TOBIAS (OAB SP176303) SENTENÇA Vistos. 1. Homologo a desistência formulada (evento 98, PET1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. 2. Havendo advogado(as) nomeado(as) pelo convênio OAB/Defensoria Pública, arbitro o(s) respectivo(s) honorários no valor correspondente a 100% daquele previsto na tabela própria do respectivo convênio. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se a(s) certidão(ões) necessária(s) para viabilizar o recebimento dos honorários acima arbitrados (item 2). 4. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. 5. Vista às partes através do DJE, DOMICÍLIO ELETRÔNICO ou PORTAL ELETRÔNICO, conforme o caso. 6. Custas pela parte autora. 7. Oportunamente, com as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.