Ementa
Ante o exposto: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao pedido de despejo, em face da perda superveniente do interesse de agir decorrente da desocupação voluntária e entrega das chaves. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos da ação principal, extinguindo-a com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios em aberto a partir de janeiro de 2025 até 14 de outubro de 2025 (data da entrega das chaves), incidindo sobre o valor de cada parcela a multa moratória de 10% prevista em contrato, abatendo-se do montante apurado o valor depositado judicialmente às fls. 86/87 (R$3.900,00). As quantias devidas serão atualizadas a contar de cada vencimento contratual e, para os casos de condenação em valores, a correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); os juros de mora obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódias (SELIC), deduzida do IPCA, tudo nos termos do art. 406 do Código Civil, após alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por AUZINI ALVES DA SILVA e VANDEVALDO OSWALDO MENDES em face de MARCOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO, com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca na lide principal (acolhimento da cobrança e rejeição do dano moral e perda parcial do despejo), CONDENO o autor ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais da ação principal e os réus ao pagamento dos 70% remanescentes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida (CPC, art. 85, § 2º), devendo os réus arcarem com honorários em prol do patrono do autor na proporção de 70% de tal quantia, e o autor arcar em proveito dos patronos dos réus com o percentual de 30%. Pela sucumbência integral na reconvenção, CONDENO os réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais próprias da lide secundária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor/reconvindo, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (CPC, ar. 85, § 2º). Sendo os réus/reconvintes beneficiários da justiça gratuita que ora lhes concedo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se em favor do autor mandado de levantamento eletrônico do depósito judicial de fls. 86/87, com os acréscimos legais da conta bancária judicial, expedindo-se oportunamente mandado para devolução da cauç
Inteiro teor
Processo 1007110-02.2025.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Marcos Oliveira do Nascimento - Auzini Alves da Silva - - Vangivaldo Osvaldo Mendes - Auzini Alves da Silva - - Vangivaldo Osvaldo Mendes - Marcos Oliveira do Nascimento - III - DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao pedido de despejo, em face da perda superveniente do interesse de agir decorrente da desocupação voluntária e entrega das chaves. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos da ação principal, extinguindo-a com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios em aberto a partir de janeiro de 2025 até 14 de outubro de 2025 (data da entrega das chaves), incidindo sobre o valor de cada parcela a multa moratória de 10% prevista em contrato, abatendo-se do montante apurado o valor depositado judicialmente às fls. 86/87 (R$3.900,00). As quantias devidas serão atualizadas a contar de cada vencimento contratual e, para os casos de condenação em valores, a correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); os juros de mora obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódias (SELIC), deduzida do IPCA, tudo nos termos do art. 406 do Código Civil, após alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por AUZINI ALVES DA SILVA e VANDEVALDO OSWALDO MENDES em face de MARCOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO, com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca na lide principal (acolhimento da cobrança e rejeição do dano moral e perda parcial do despejo), CONDENO o autor ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais da ação principal e os réus ao pagamento dos 70% remanescentes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida (CPC, art. 85, § 2º), devendo os réus arcarem com honorários em prol do patrono do autor na proporção de 70% de tal quantia, e o autor arcar em proveito dos patronos dos réus com o percentual de 30%. Pela sucumbência integral na reconvenção, CONDENO os réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais próprias da lide secundária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor/reconvindo, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (CPC, ar. 85, § 2º). Sendo os réus/reconvintes beneficiários da justiça gratuita que ora lhes concedo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se em favor do autor mandado de levantamento eletrônico do depósito judicial de fls. 86/87, com os acréscimos legais da conta bancária judicial, expedindo-se oportunamente mandado para devolução da caução prestada pelo locador às fls. 47/48, ante a desocupação ultimada do imóvel. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: OSMAR ABREU SANTOS (OAB 45402/BA), OSMAR ABREU SANTOS (OAB 45402/BA), OSMAR ABREU SANTOS (OAB 45402/BA), VAGNER DE SANTANA (OAB 483942/SP), VAGNER DE SANTANA (OAB 483942/SP), VAGNER DE SANTANA (OAB 483942/SP), VAGNER DE SANTANA (OAB 483942/SP), NANCI TERESA FELIX ZUAN CARMONA (OAB 268818/SP), NANCI TERESA FELIX ZUAN CARMONA (OAB 268818/SP), OSMAR ABREU SANTOS (OAB 45402/BA)