Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, sob alegação de que a contratação não foi por ela realizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos no benefício previdenciário da parte agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A instituição financeira agravante apresentou, com a contestação, a cédula de crédito bancário com assinatura da parte agravada realizada de forma presencial, documento de identidade digitalizado no momento da contratação e comprovante de transferência para conta de titularidade da agravada, o que fragiliza, em cognição sumária, a tese de vício do consentimento.
2. O contrato é datado de dezembro de 2020, e a ação foi ajuizada somente em março de 2026, sendo que a inércia da parte autora por período tão prolongado enfraquece o requisito da urgência e o periculum in mora.
3. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a revogação da tutela de urgência, sendo necessária a dilação probatória para esclarecer a regularidade da contratação.
IV. TESE:
1. A apresentação, pela instituição financeira, de documentos que indicam a formalização do contrato de empréstimo consignado — com assinatura presencial, documento de identidade e comprovante de crédito em conta da parte autora — afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, inviabilizando a concessão da tutela de urgência, especialmente quando o ajuizamento da ação ocorre anos após a contratação impugnada.
V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.