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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5003795-90.2022.8.21.0035

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5003795-90.2022.8.21.0035
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome" e de indenização por danos morais, em ação movida contra prestadora de serviços de telecomunicações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a inexigibilidade do débito inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome", diante da ausência de comprovação de sua origem pela fornecedora; (ii) a configuração de dano moral decorrente da inclusão do débito na referida plataforma.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, cabendo à fornecedora o ônus de comprovar a regularidade da dívida, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC e do art. 6º, inc. VIII, do CDC.

2. A fornecedora não se desincumbiu do ônus probatório, pois apresentou apenas telas sistêmicas unilaterais, sem contratos, faturas ou documentos que comprovassem a origem do débito cobrado.

3. A sentença merece reforma, pois tratou a dívida como prescrita sem antes analisar sua própria existência, que foi devidamente contestada pela autora; o IRDR nº 22 deste Tribunal pressupõe a existência da dívida, o que não foi demonstrado no caso concreto.

4. A inclusão de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", de acesso restrito ao próprio consumidor, não se confunde com a negativação em cadastros de proteção ao crédito e não configura, por si só, dano moral presumido.

5. A autora não comprovou abalo concreto à honra ou ao crédito, nem conduta abusiva da fornecedora além do registro na plataforma, o que afasta o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade dos débitos e determinar sua exclusão da plataforma "Serasa Limpa Nome", mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

2. Sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador da ré e 10% em favor do procurador da autora, com suspensão da exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade de justiça.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da origem do débito pelo fornecedor impõe o reconhecimento de sua inexigibilidade. 2. A inclusão de débito em plataforma de negociação de dívidas de acesso restrito ao consumidor não configura dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de abalo concreto à honra ou ao crédito.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 373, inc. II, e 980.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, IRDR nº 22.