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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000449-53.2025.8.26.0311

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4000449-53.2025.8.26.0311
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000449-53.2025.8.26.0311/SP

EXEQUENTE : CONSULTORIO ODONTOLOGICO NATHALIA SUZUKI LTDA

ADVOGADO(A) : AMANDA BARCA DE ALMEIDA (OAB SP389476)

SENTENÇA

Vistos. Ante a satisfação da obrigação (evento 55), JULGO EXTINTA a presente execução, em que figura como exequente CONSULTORIO ODONTOLOGICO NATHALIA SUZUKI LTDA e executado MARIO CESAR PEREIRA VIANA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, a expedição de MLE em favor da parte credora referente ao depósito (evento 46, DOC1), observando-se e conferindo se os dados lançados no formulário ( ) encontram-se corretos e, se expedido em nome do procurador, se detém poderes para receber e dar quitação. Declaro a insubsistência de eventual penhora realizada nos autos, providenciando a serventia a retirada de eventuais restrições, bem assim, cancelamento de eventual registro porventura levado a cabo, expedindo-se o necessário. De igual modo, caso tenha sido expedida a certidão de ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 e §§ do Código de Processo Civil, fica a parte exequente cientificada de que é sua responsabilidade promover a baixa das averbações efetivadas, sob pena de responder por eventuais danos causados, nos termos do art. 828, § 5º CPC. Considerando a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, sendo dispensada a certificação. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000449-53.2025.8.26.0311/SP EXEQUENTE : CONSULTORIO ODONTOLOGICO NATHALIA SUZUKI LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA BARCA DE ALMEIDA (OAB SP389476) SENTENÇA Vistos. Ante a satisfação da obrigação (evento 55), JULGO EXTINTA a presente execução, em que figura como exequente CONSULTORIO ODONTOLOGICO NATHALIA SUZUKI LTDA e executado MARIO CESAR PEREIRA VIANA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, a expedição de MLE em favor da parte credora referente ao depósito (evento 46, DOC1), observando-se e conferindo se os dados lançados no formulário ( ) encontram-se corretos e, se expedido em nome do procurador, se detém poderes para receber e dar quitação. Declaro a insubsistência de eventual penhora realizada nos autos, providenciando a serventia a retirada de eventuais restrições, bem assim, cancelamento de eventual registro porventura levado a cabo, expedindo-se o necessário. De igual modo, caso tenha sido expedida a certidão de ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 e §§ do Código de Processo Civil, fica a parte exequente cientificada de que é sua responsabilidade promover a baixa das averbações efetivadas, sob pena de responder por eventuais danos causados, nos termos do art. 828, § 5º CPC. Considerando a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, sendo dispensada a certificação. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.