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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5033003-23.2025.8.21.0033

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5033003-23.2025.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA GORETE MEIRELLES DE BRIZOLA contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, para: a) declarar inexistente a relação jurídica que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora a título de "CONTRIB. SINDNAPI " ordenando a imediata cessação; b) condenar parte ré a restituir em dobro valores descontados mensalmente a título de "contribuição", corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção monetária) a contar de cada desembolso pela parte autora, na forma da fundamentação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora por dano moral, no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar desta data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção monetária) a contar do evento danoso (entendido como a data do desconto da primeira parcela da "contribuição"). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033003-23.2025.8.21.0033/RS AUTOR : MARIA GORETE MEIRELLES DE BRIZOLA ADVOGADO(A) : TIAGO BALDEZ MOREIRA (OAB RS129286) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA GORETE MEIRELLES DE BRIZOLA contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, para: a) declarar inexistente a relação jurídica que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora a título de "CONTRIB. SINDNAPI " ordenando a imediata cessação; b) condenar parte ré a restituir em dobro valores descontados mensalmente a título de "contribuição", corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção monetária) a contar de cada desembolso pela parte autora, na forma da fundamentação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora por dano moral, no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar desta data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção monetária) a contar do evento danoso (entendido como a data do desconto da primeira parcela da "contribuição"). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora.