Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e assim o faço para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a resolução do contrato firmado entre as partes (fls. 26/33) por culpa exclusiva dos réus; b) CONDENAR solidariamente os requeridos LTW GESTÃO FINANCEIRA E CONSULTORIA DE ENSINO LTDA. e LUIZ HENRIQUE BRITO MENDES a restituírem à parte autora a quantia histórica de R$82.100,00 (oitenta e dois mil e cem reais), atualizada monetariamente pela variação do IPCA a partir dos respectivos desembolsos (abatidos os saques percebidos) e acrescida de juros moratórios calculados com base na taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406 do Código Civil e Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ), incidentes a partir da data da última citação; c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da data da última citação. Eventuais medidas de constrição patrimonial e arresto deverão ser perseguidas pela parte credora na via procedimental adequada do cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Diante da sucumbência amplamente mínima do autor (CPC, art. 86, parágrafo único), responderão os réus solidariamente pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o arbitramento de honorários em prol da Defensoria Pública do Estado de São Paulo como postulante em favor do fundo EDEPE/FUNDEPE, ante o decaimento e ausência de verba sucumbencial atribuível à parte ré por ela representada. - ADV: MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS (OAB 211364/SP)