Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a restabelecer plenamente todas as funcionalidades da conta do Instagram da parte autora descrita na inicial, no prazo de 05 dias a contar da publicação dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 15 dias, sem prejuízo de outras medidas sub-rogatórias. Havendo sucumbência recíproca e em igual proporção, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do polo oposto, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa para cada um, vedada a compensação. Preparo: R$ 402,76