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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4083096-25.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4083096-25.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a restabelecer plenamente todas as funcionalidades da conta do Instagram da parte autora descrita na inicial, no prazo de 05 dias a contar da publicação dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 15 dias, sem prejuízo de outras medidas sub-rogatórias. Havendo sucumbência recíproca e em igual proporção, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do polo oposto, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa para cada um, vedada a compensação. Preparo: R$ 402,76

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4083096-25.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MICAELA DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : JORGE SANTANA DE ARAUJO FILHO (OAB SP497524) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a restabelecer plenamente todas as funcionalidades da conta do Instagram da parte autora descrita na inicial, no prazo de 05 dias a contar da publicação dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 15 dias, sem prejuízo de outras medidas sub-rogatórias. Havendo sucumbência recíproca e em igual proporção, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do polo oposto, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa para cada um, vedada a compensação. Preparo: R$ 402,76