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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4015255-65.2026.8.26.0309

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4015255-65.2026.8.26.0309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, com base nos artigos 8º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o pedido de apresentação pela parte ré de extrato pormenorizado e atualizado da operação objeto dos autos, com a discriminação de todos os valores descontados em folha, formulado no evento 10. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para: 1. Determinar às instituições de proteção ao crédito pertinentes (SCPC/SERASA) a adoção das providências necessárias, no sentido de excluir de seus bancos de dados o nome da parte autora, referente ao débito no valor de R$ 17.096,57, confirmando a decisão antecipatória do evento 13; e 2. Condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais por esta sofridos, no importe de R$ 3.000,00, montante atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da citação. Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015255-65.2026.8.26.0309/SP AUTOR : KARINA DA CUNHA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HÍGOR MONTEIRO DE SANTANA (OAB SP399497) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) SENTENÇA Ante o exposto e o que mais dos autos consta, com base nos artigos 8º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o pedido de apresentação pela parte ré de extrato pormenorizado e atualizado da operação objeto dos autos, com a discriminação de todos os valores descontados em folha, formulado no evento 10. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para: 1. Determinar às instituições de proteção ao crédito pertinentes (SCPC/SERASA) a adoção das providências necessárias, no sentido de excluir de seus bancos de dados o nome da parte autora, referente ao débito no valor de R$ 17.096,57, confirmando a decisão antecipatória do evento 13; e 2. Condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais por esta sofridos, no importe de R$ 3.000,00, montante atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da citação. Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.