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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006031-97.2026.8.26.0020

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4006031-97.2026.8.26.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rescindir os contratos de consórcio formalizados sob as cotas 0050-03 (Contrato nº 0000456868) e 0059-03 (Contrato nº 0000456861), ambas pertencentes ao Grupo I0232, e sob a cota 0454-03 (Contrato nº 0000667949), pertencente ao Grupo I0233; b) condenar a ré a restituir à autora as quantias pagas destinadas ao fundo comum, cujo montante deve ser calculado com base no percentual amortizado correspondente ao valor do crédito vigente na data da respectiva assembleia de contemplação por sorteio da cota cancelada ou no prazo de até trinta dias a contar do encerramento contratualmente previsto para o grupo (o que ocorrer primeiro), na forma do artigo 30 da Lei nº 11.795/2008, corrigido monetariamente desde cada efetivo desembolso pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (Súmula 35 do STJ); c) autorizar a dedução, do saldo a ser restituído, da taxa de administração contratada calculada estritamente de forma proporcional ao período de efetiva participação ativa da consorciada em cada cota, bem como das quantias despendidas com o seguro de vida prestamista durante o período em que as cotas permaneceram ativas, vedada a incidência da cláusula penal compensatória; d) estabelecer que os juros de mora legais fluirão unicamente a partir do trigésimo primeiro dia subsequente ao encerramento do respectivo grupo consorcial ou do decurso do prazo regulamentar de pagamento após a efetiva contemplação da cota excluída, caso não haja a disponibilização tempestiva dos recursos pela administradora. Em razão da sucumbência recíproca, mas predominantemente suportada pela autora, que decaiu da restituição imediata, da devolução integral, dos danos materiais e dos danos morais, condeno a autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e a ré ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais (artigo 86 do Código de Processo Civil). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (valor líquido a ser restituído), e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões rejeitadas (expressão econômica do decaimento, abrangendo os danos morais de R$ 10.000,00 e a diferença entre o valor pretendido de imediato e o proveito apurado), com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006031-97.2026.8.26.0020/SP AUTOR : VALERIA DE MORAES CANDIDO ADVOGADO(A) : WAGNER AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB SP499111) RÉU : PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rescindir os contratos de consórcio formalizados sob as cotas 0050-03 (Contrato nº 0000456868) e 0059-03 (Contrato nº 0000456861), ambas pertencentes ao Grupo I0232, e sob a cota 0454-03 (Contrato nº 0000667949), pertencente ao Grupo I0233; b) condenar a ré a restituir à autora as quantias pagas destinadas ao fundo comum, cujo montante deve ser calculado com base no percentual amortizado correspondente ao valor do crédito vigente na data da respectiva assembleia de contemplação por sorteio da cota cancelada ou no prazo de até trinta dias a contar do encerramento contratualmente previsto para o grupo (o que ocorrer primeiro), na forma do artigo 30 da Lei nº 11.795/2008, corrigido monetariamente desde cada efetivo desembolso pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (Súmula 35 do STJ); c) autorizar a dedução, do saldo a ser restituído, da taxa de administração contratada calculada estritamente de forma proporcional ao período de efetiva participação ativa da consorciada em cada cota, bem como das quantias despendidas com o seguro de vida prestamista durante o período em que as cotas permaneceram ativas, vedada a incidência da cláusula penal compensatória; d) estabelecer que os juros de mora legais fluirão unicamente a partir do trigésimo primeiro dia subsequente ao encerramento do respectivo grupo consorcial ou do decurso do prazo regulamentar de pagamento após a efetiva contemplação da cota excluída, caso não haja a disponibilização tempestiva dos recursos pela administradora. Em razão da sucumbência recíproca, mas predominantemente suportada pela autora, que decaiu da restituição imediata, da devolução integral, dos danos materiais e dos danos morais, condeno a autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e a ré ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais (artigo 86 do Código de Processo Civil). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (valor líquido a ser restituído), e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões rejeitadas (expressão econômica do decaimento, abrangendo os danos morais de R$ 10.000,00 e a diferença entre o valor pretendido de imediato e o proveito apurado), com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.