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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001281-20.2025.8.26.0236

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4001281-20.2025.8.26.0236
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, das demais despesas e de honorários advocatícios em favor do advogado da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme prevê o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001281-20.2025.8.26.0236/SP AUTOR : JOSE ROBERTO PONQUIO DE SA ADVOGADO(A) : ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB SP320973) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS (OAB MG085182) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, das demais despesas e de honorários advocatícios em favor do advogado da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme prevê o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se.