Ementa
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4155437-49.2026.8.26.0100/SP
AUTOR : SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)
RÉU : RAFAEL AUGUSTO DE FREITAS FALCONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A) : RAFAEL AUGUSTO DE FREITAS FALCONI (OAB SP279381)
SENTENÇA
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no evento 28 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Custas isentas. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte Executada, observando que a parte beneficiária já apresentou o formulário correspondente. Ainda, caso tenha havido, determino a imediata baixa das restrições do veículo, bem como restrições do executado perante os órgãos de proteção ao credito SCPC e SERASA. Outrossim, observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser realizado nos termos do §2º do artigo 10º da Resolução nº 963/2025.