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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000658-67.2026.8.26.0414

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4000658-67.2026.8.26.0414
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4000658-67.2026.8.26.0414/SP

AUTOR : ANA LUCIA DE ALMEIDA NERY

ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB SP374085)

RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599)

SENTENÇA

Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ANA LUCIA DE ALMEIDA NERY em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para declarar nula a cláusula contratual que estabelece a cobrança do seguro prestamista, bem como para CONDENÁ-LO à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com os mesmos juros do contrato e atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês desde o dia do pagamento de cada fatura, até 29.08.2024 (inclusive) e, a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000658-67.2026.8.26.0414/SP AUTOR : ANA LUCIA DE ALMEIDA NERY ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB SP374085) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) SENTENÇA Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ANA LUCIA DE ALMEIDA NERY em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para declarar nula a cláusula contratual que estabelece a cobrança do seguro prestamista, bem como para CONDENÁ-LO à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com os mesmos juros do contrato e atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês desde o dia do pagamento de cada fatura, até 29.08.2024 (inclusive) e, a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. I. C.