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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4040253-45.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4040253-45.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução de mérito (CPC, 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por RABELO SERVICOS DE WEB DESIGN LTDA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE para declarar (i) a rescisão contratual em 3/9/2025 e, em consequência, (ii) a inexigibilidade da cobrança do "aviso prévio", confirmando-se a tutela anteriormente deferida. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4040253-45.2026.8.26.0100/SP AUTOR : RABELO SERVICOS DE WEB DESIGN LTDA ADVOGADO(A) : LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB SP247102) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução de mérito (CPC, 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por RABELO SERVICOS DE WEB DESIGN LTDA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE para declarar (i) a rescisão contratual em 3/9/2025 e, em consequência, (ii) a inexigibilidade da cobrança do "aviso prévio", confirmando-se a tutela anteriormente deferida. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.