Ementa
Ante o exposto, com resolução de mérito (CPC, 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por RABELO SERVICOS DE WEB DESIGN LTDA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE para declarar (i) a rescisão contratual em 3/9/2025 e, em consequência, (ii) a inexigibilidade da cobrança do "aviso prévio", confirmando-se a tutela anteriormente deferida. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.