Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR trancada a matrícula da autora a partir de 12/12/2025, com a competência de dezembro/2025 como última devida, e DETERMINAR que as rés regularizem seus registros acadêmicos e financeiros no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; b) DECLARAR INEXIGÍVEIS os débitos referentes às mensalidades, à rematrícula e às disciplinas do ciclo 2026/01, em especial as faturas com vencimento em 12/01/2026, 10/02/2026, 10/03/2026 e 10/04/2026 e o boleto com vencimento em 10/06/2026, ressalvados o saldo do Pague Fácil (R$ 1.179,59) e os encargos moratórios de competências de 2025; c) CONDENAR as rés, solidariamente, a se absterem de cobrar ou de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes pelos débitos declarados inexigíveis, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato, limitada a R$ 10.000,00; d) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora R$ 901,82 (dobro de R$ 450,91). O valor será corrigido pelo IPCA desde o desembolso, em 11/02/2026 (Súmula 43 do STJ), com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/2024); e) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à autora R$ 3.000,00 a título de danos morais. O valor será corrigido pelo IPCA desde esta data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora desde a citação, pela taxa Selic deduzido o IPCA; f) REVOGAR a tutela de urgência quanto ao saldo do Pague Fácil e CONFIRMÁ-LA quanto ao mais. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). O pedido de gratuidade será examinado se houver recurso. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Ainda, com vistas à indução de comportamento cooperativo, ficam as partes cientes de que, em caso de impugnação à concessão do benefício e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública (art. 100, parágrafo único, CPC). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000726-40.2026.8.26.0083/SP
AUTOR : KELLEN MENDONCA DA CUNHA
ADVOGADO(A) : ANELISE DE OLIVEIRA VALE (OAB SP544835)
ADVOGADO(A) : MARCELO FELIX DE ANDRADE (OAB SP240852)
ADVOGADO(A) : RODRIGO MADJAROV GRAMATICO (OAB SP251676)
ADVOGADO(A) : RUI LOTUFO VILELA (OAB SP263237)
RÉU : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137)
RÉU : ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR trancada a matrícula da autora a partir de 12/12/2025, com a competência de dezembro/2025 como última devida, e DETERMINAR que as rés regularizem seus registros acadêmicos e financeiros no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; b) DECLARAR INEXIGÍVEIS os débitos referentes às mensalidades, à rematrícula e às disciplinas do ciclo 2026/01, em especial as faturas com vencimento em 12/01/2026, 10/02/2026, 10/03/2026 e 10/04/2026 e o boleto com vencimento em 10/06/2026, ressalvados o saldo do Pague Fácil (R$ 1.179,59) e os encargos moratórios de competências de 2025; c) CONDENAR as rés, solidariamente, a se absterem de cobrar ou de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes pelos débitos declarados inexigíveis, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato, limitada a R$ 10.000,00; d) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora R$ 901,82 (dobro de R$ 450,91). O valor será corrigido pelo IPCA desde o desembolso, em 11/02/2026 (Súmula 43 do STJ), com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/2024); e) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à autora R$ 3.000,00 a título de danos morais. O valor será corrigido pelo IPCA desde esta data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora desde a citação, pela taxa Selic deduzido o IPCA; f) REVOGAR a tutela de urgência quanto ao saldo do Pague Fácil e CONFIRMÁ-LA quanto ao mais. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). O pedido de gratuidade será examinado se houver recurso. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Ainda, com vistas à indução de comportamento cooperativo, ficam as partes cientes de que, em caso de impugnação à concessão do benefício e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública (art. 100, parágrafo único, CPC). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016).