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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Monitória 5002510-69.2025.8.21.0128

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5002510-69.2025.8.21.0128
Inteiro teor

Ementa

MONITÓRIA Nº 5002510-69.2025.8.21.0128/RS

AUTOR : SUPERMERCADO SAO MARQUENSE LTDA

ADVOGADO(A) : SIMONE CASTOLDI RAVAZIO (OAB RS068158)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.o.

HOMOLOGO o acordo (evento 29, ACORDO2) havido entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos (artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC), e determino a SUSPENSÃO do feito por seis meses (artigo 922 do CPC).

Lance-se no sistema a suspensão.

Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso (artigo 922, parágrafo único, do CPC).

Nesse caso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, informe sobre o prosseguimento da execução ou requeira a extinção da execução pela satisfação da obrigação (artigo 924, inciso II, do CPC).

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

MONITÓRIA Nº 5002510-69.2025.8.21.0128/RS AUTOR : SUPERMERCADO SAO MARQUENSE LTDA ADVOGADO(A) : SIMONE CASTOLDI RAVAZIO (OAB RS068158) DESPACHO/DECISÃO Vistos.o. HOMOLOGO o acordo (evento 29, ACORDO2) havido entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos (artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC), e determino a SUSPENSÃO do feito por seis meses (artigo 922 do CPC). Lance-se no sistema a suspensão. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso (artigo 922, parágrafo único, do CPC). Nesse caso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, informe sobre o prosseguimento da execução ou requeira a extinção da execução pela satisfação da obrigação (artigo 924, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Agendada a intimação da parte autora.