Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001430-45.2025.8.21.0007

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5001430-45.2025.8.21.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por JOSE PAULO TAVARES em face de BANCO AGIBANK S.A., para: I) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 1250115717 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "crédito pessoal não consignado" há época da contratação (06/06/2023), qual seja, 5,55% ao mês e 91,25% ao ano; II) DECLARAR a descaracterização da mora da parte autora; III) CONDENAR a parte ré à repetição simples dos valores pagos a maior com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001430-45.2025.8.21.0007/RS AUTOR : JOSE PAULO TAVARES ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por JOSE PAULO TAVARES em face de BANCO AGIBANK S.A., para: I) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 1250115717 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "crédito pessoal não consignado" há época da contratação (06/06/2023), qual seja, 5,55% ao mês e 91,25% ao ano; II) DECLARAR a descaracterização da mora da parte autora; III) CONDENAR a parte ré à repetição simples dos valores pagos a maior com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme fundamentação.