Ementa
Ante o exposto, com resolução de mérito (CPC, 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré: 1) ao pagamento da multa contratual de 1% por mês de atraso, conforme cláusula 7.1.2 do contrato, com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora a partir da citação; 2) a restituir o valor comprovadamente desembolsado a título de taxa de evolução da obra a partir de 27/2/2025, corrigido monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a partir da citação. Os valores deverão ser discutidos em incidente de cumprimento de sentença.A correção monetária deverá ser calculada pela tabela prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA, nos termos dos artigos 406, §1°, e 389, parágrafo único, do Código Civil. Pela sucumbência, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (valor pretendido por danos morais), nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, ressalvada a justiça gratuita em relação à autora. P.R.I.C.