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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4018433-28.2026.8.26.0016

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4018433-28.2026.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Clínica Lannes ? Cirurgia Vascular LTDA., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a)declarar a nulidade do contrato de empréstimo de capital de giro nº 017490577 formalizado em 12/01/2026 na conta corrente nº 0021434-5, agência 01789, tornando inexigíveis quaisquer débitos a ele associados; b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 61.220,01 (sessenta e um mil, duzentos e vinte reais e um centavo) em favor da autora a título de indenização por danos materiais. Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Anote-se que o índice de correção monetária deverá ser o IPCA e que os juros moratórios serão aplicados com base na taxa SELIC, abatido o primeiro no período de incidência comum (arts. 389 e 406 do CC e Tema nº 1.368 do STJ) Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018433-28.2026.8.26.0016/SP AUTOR : CLINICA LANNES - CIRURGIA VASCULAR LTDA. ADVOGADO(A) : DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB SP118684) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA II ? DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Clínica Lannes ? Cirurgia Vascular LTDA., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a)declarar a nulidade do contrato de empréstimo de capital de giro nº 017490577 formalizado em 12/01/2026 na conta corrente nº 0021434-5, agência 01789, tornando inexigíveis quaisquer débitos a ele associados; b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 61.220,01 (sessenta e um mil, duzentos e vinte reais e um centavo) em favor da autora a título de indenização por danos materiais. Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Anote-se que o índice de correção monetária deverá ser o IPCA e que os juros moratórios serão aplicados com base na taxa SELIC, abatido o primeiro no período de incidência comum (arts. 389 e 406 do CC e Tema nº 1.368 do STJ) Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.