Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Clínica Lannes ? Cirurgia Vascular LTDA., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a)declarar a nulidade do contrato de empréstimo de capital de giro nº 017490577 formalizado em 12/01/2026 na conta corrente nº 0021434-5, agência 01789, tornando inexigíveis quaisquer débitos a ele associados; b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 61.220,01 (sessenta e um mil, duzentos e vinte reais e um centavo) em favor da autora a título de indenização por danos materiais. Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Anote-se que o índice de correção monetária deverá ser o IPCA e que os juros moratórios serão aplicados com base na taxa SELIC, abatido o primeiro no período de incidência comum (arts. 389 e 406 do CC e Tema nº 1.368 do STJ) Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.