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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5001952-78.2025.8.21.0102

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5001952-78.2025.8.21.0102
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a existência e a exigibilidade da dívida e de que a cláusula contratual satisfazia a exigência de comunicação prévia prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, incs. II e III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, estabelecendo um diálogo direto com a sentença.

2. A simples reiteração dos argumentos deduzidos na petição inicial, sem enfrentamento dos fundamentos que embasaram a improcedência, configura ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.

3. O apelante não impugnou o fundamento segundo o qual a instituição financeira comprovou a existência e a exigibilidade da dívida mediante a juntada de documentação contratual e faturas.

4. O apelante também não enfrentou a conclusão de que a cláusula contratual satisfazia a exigência de comunicação prévia prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas pelo juízo a quo.

5. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, inc. III, 1.010, incs. II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 72.208/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/12/2023; TJRS, Apelação Cível nº 50055924720258210019, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 26/02/2026.