Ementa
Ante o exposto: a) Ante os termos da petição do evento 69, PET1, na qual a parte autora manifesta seu desinteresse pelo prosseguimento do feito em relação à SAFF COMERCIO DE COLCHOES LTDA e diante da concordância da referida requerida (evento 83, PET1), homologo a desistência e extingo o feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (em relação à SAFF COMERCIO DE COLCHOES LTDA). b) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Paloma de Matos Mattiello contra CENTRO DE PRODUÇÃO RIO GRANDENSE DE ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA. (ORTOBOM), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: b.1) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.199,00 (um mil, cento e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo índice IGP-M a contar da data do efetivo desembolso (01/07/2021) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; b.2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00), com correção monetária pelo índice IGP-M a contar da data desta decisão (arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b.3) DETERMINAR que a autora disponibilize o colchão defeituoso para retirada pela ré, que deverá ser realizada sob as expensas exclusivas da fabricante e mediante prévio agendamento de data e horário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do efetivo pagamento da condenação, sob pena de perda do bem em favor da autora.