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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002013-33.2026.8.26.0602

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4002013-33.2026.8.26.0602
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Maria Malavolta de Camargo em face de Associação Policial de Assistência à Saúde ? APAS Saúde Sorocaba, assim: CONFIRMO a tutela de urgência concedida e CONDENO a requerida a custear e prestar à autora, em regime domiciliar, por profissionais de sua rede própria ou credenciada, o tratamento prescrito pelo médico assistente, compreendendo fisioterapia cinco vezes por semana, terapia ocupacional duas vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana, cuidados de enfermagem por 12 horas diárias, avaliação semanal de enfermeira e acompanhamento nutricional mensal. A obrigação permanecerá enquanto subsistir a indicação médica, comprovada por relatório atualizado, e poderá ser revista de acordo com a evolução do quadro clínico da autora. Diante da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, por apreciação equitativa. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002013-33.2026.8.26.0602/SP AUTOR : ANA MARIA MALAVOLTA DE CAMARGO ADVOGADO(A) : GLAUCIA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SP520513) AUTOR : MARIANA DE CAMARGO VASCONCELOS FRAGOSO ADVOGADO(A) : GLAUCIA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SP520513) RÉU : ASSOCIACAO POLICIAL DE ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO(A) : DANILO ROBERTO DE MATTOS MORALES (OAB SP386846) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Maria Malavolta de Camargo em face de Associação Policial de Assistência à Saúde ? APAS Saúde Sorocaba, assim: CONFIRMO a tutela de urgência concedida e CONDENO a requerida a custear e prestar à autora, em regime domiciliar, por profissionais de sua rede própria ou credenciada, o tratamento prescrito pelo médico assistente, compreendendo fisioterapia cinco vezes por semana, terapia ocupacional duas vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana, cuidados de enfermagem por 12 horas diárias, avaliação semanal de enfermeira e acompanhamento nutricional mensal. A obrigação permanecerá enquanto subsistir a indicação médica, comprovada por relatório atualizado, e poderá ser revista de acordo com a evolução do quadro clínico da autora. Diante da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, por apreciação equitativa. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.