Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Maria Malavolta de Camargo em face de Associação Policial de Assistência à Saúde ? APAS Saúde Sorocaba, assim: CONFIRMO a tutela de urgência concedida e CONDENO a requerida a custear e prestar à autora, em regime domiciliar, por profissionais de sua rede própria ou credenciada, o tratamento prescrito pelo médico assistente, compreendendo fisioterapia cinco vezes por semana, terapia ocupacional duas vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana, cuidados de enfermagem por 12 horas diárias, avaliação semanal de enfermeira e acompanhamento nutricional mensal. A obrigação permanecerá enquanto subsistir a indicação médica, comprovada por relatório atualizado, e poderá ser revista de acordo com a evolução do quadro clínico da autora. Diante da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, por apreciação equitativa. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.