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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5072308-76.2026.8.21.0001

Órgão julgador
2ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5072308-76.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme série do Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a possibilidade de repetição do indébito; (iii) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.

2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, especialmente diante da ausência de justificativa objetiva pela instituição financeira para a discrepância.

3. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.

4. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos do art. 369 do CC.

5. Os honorários advocatícios são majorados para R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, dado o baixo valor da causa.

IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.