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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5003627-13.2025.8.21.0026

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5003627-13.2025.8.21.0026
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CORSAN. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NO PAGAMENTO DE FATURA VIA PIX. PAGAMENTO REALIZADO PARA DESTINATÁRIO DIVERSO DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, formulados por consumidor que alegou ter realizado pagamento de fatura de água a terceiro, por meio de fraude em site similar ao da concessionária ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da concessionária de saneamento por negativações decorrentes de débitos que o consumidor alega ter quitado, mas que foram pagos a terceiro por meio de fraude.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro está configurada, pois o autor não conferiu os dados do destinatário do pagamento, que foram exibidos claramente antes da confirmação da transação PIX.

2. Ao efetuar uma transação via PIX, o sistema bancário informa de maneira clara o nome do destinatário do valor, cabendo ao pagador o dever de conferir os dados antes de confirmar a operação. A ausência dessa cautela mínima configura negligência e atrai para o consumidor a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido.

3. A inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, diante da mora, constitui exercício regular de direito da concessionária, não havendo ato ilícito a ser imputado à ré.

4. Ausente ato ilícito, não há dever de indenizar, seja material ou moralmente, pois o dano decorreu da própria falta de cuidado do autor.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 12 de junho de 2026.