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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5001304-90.2026.8.21.2001

Órgão julgador
2ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5001304-90.2026.8.21.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. No recurso do banco réu, há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados e a possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado; (ii) a configuração de litigância de má-fé pela autora.

2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste em saber qual série temporal do Banco Central do Brasil é aplicável ao contrato de refinanciamento para fins de limitação dos juros remuneratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), e a revisão judicial de cláusulas abusivas é admitida quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Séries 20742/25464), sem que o banco tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando abusividade nos termos do REsp 1.061.530/RS.

3. As Séries Temporais 25465 e 20743 destinam-se a operações que consolidam dívidas de modalidades distintas; como o contrato objeto da lide consiste no refinanciamento de um único empréstimo pessoal, a série aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Séries 20742/25464), e não a de composição de dívidas.

4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380/STJ e as teses fixadas nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP.

5. A devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, corrigida pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, nos termos dos arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC/2002, e do Tema 1.368/STJ; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, vedada a incidência sobre prestações vincendas (art. 369 do CC/2002).

IV. DISPOSITIVO:

1. Recursos desprovidos.