Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença movida por BANCO PAN S.A. em face de RODRIGO DE SOUZA DA CRUZ, para fixar o valor da parcela mensal readequada do contrato em R$ 632,32 (seiscentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), homologando o cálculo apresentado pela executada (evento 14, CALC2), devendo o saldo credor decorrente dos pagamentos a maior ser compensado com o saldo devedor do contrato.