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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5024026-20.2025.8.21.0008

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5024026-20.2025.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença movida por BANCO PAN S.A. em face de RODRIGO DE SOUZA DA CRUZ, para fixar o valor da parcela mensal readequada do contrato em R$ 632,32 (seiscentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), homologando o cálculo apresentado pela executada (evento 14, CALC2), devendo o saldo credor decorrente dos pagamentos a maior ser compensado com o saldo devedor do contrato.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024026-20.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE : RODRIGO DE SOUZA DA CRUZ ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença movida por BANCO PAN S.A. em face de RODRIGO DE SOUZA DA CRUZ, para fixar o valor da parcela mensal readequada do contrato em R$ 632,32 (seiscentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), homologando o cálculo apresentado pela executada (evento 14, CALC2), devendo o saldo credor decorrente dos pagamentos a maior ser compensado com o saldo devedor do contrato.