Ementa
e indenização de danos materiais adicionais provocados pelo superendividamento e por encargos de empréstimos bancários contratados com terceiros e, em sede de integração do julgado, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao ressarcimento de encargos financeiros, juros, multas e demais obrigações decorrentes de empréstimos contraídos pelos autores com instituições bancárias privadas. Em razão disso, modifico o dispositivo da sentença proferida no Evento 160, o qual passará a constar da seguinte forma: "IV.- Do dispositivo. ISSO POSTO, CONFIRMO a decisão antecipatória do Evento 40 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Joice Elisiane Ucha Rodrigues e Willian Ucha Giordano, forte nas disposições do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS a pagar a Willian Ucha Giordanoos valores relativos às parcelas da pensão por morte indevidamente suspensas no período de julho de 2021 a fevereiro de 2022. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação; b) CONDENAR o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS a pagar a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (data da suspensão do benefício); c) DETERMINAR a restituição à autora, Joice Elisiane Ucha Rodrigues, dos valores indevidamente descontados de sua pensão a título de "reserva de cota". Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. Fica autorizado o levantamento, em favor da autora Joice, do depósito judicial realizado no Evento 90, devendo Eventual saldo remanescente a seu favor ser apurado em fase de liquidação de sentença. Considerando que a condenação imposta em desfavor da autarquia ré ostenta caráter ilíquido, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora deverá ocorrer tão somente por ocasião da liquidação do julgado, em estrita observância ao que dispõe o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000347-42.2022.8.21.0025/RS
AUTOR : WILLIAM UCHA GIORDANO
ADVOGADO(A) : MANUELA CASTRO SANCHES (OAB RS086329)
AUTOR : JOICE ELISIANE UCHA RODRIGUES
ADVOGADO(A) : MANUELA CASTRO SANCHES (OAB RS086329)
SENTENÇA
III.- Do dispositivo. ISSO POSTO: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo réu, Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-PREV), e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para sanar a omissão apontada e reformar o provimento judicial no que tange à condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que a fixação do percentual de honorários de sucumbência devidos pela autarquia ré ocorra na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo inalterados os demais pontos da sentença do Evento 160; b) CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pelos autores, William Ucha Giordano e Joice Elisiane Ucha Rodrigues, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada no que se refere ao pedido de indenização de danos materiais adicionais provocados pelo superendividamento e por encargos de empréstimos bancários contratados com terceiros e, em sede de integração do julgado, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao ressarcimento de encargos financeiros, juros, multas e demais obrigações decorrentes de empréstimos contraídos pelos autores com instituições bancárias privadas. Em razão disso, modifico o dispositivo da sentença proferida no Evento 160, o qual passará a constar da seguinte forma: "IV.- Do dispositivo. ISSO POSTO, CONFIRMO a decisão antecipatória do Evento 40 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Joice Elisiane Ucha Rodrigues e Willian Ucha Giordano, forte nas disposições do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS a pagar a Willian Ucha Giordanoos valores relativos às parcelas da pensão por morte indevidamente suspensas no período de julho de 2021 a fevereiro de 2022. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação; b) CONDENAR o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS a pagar a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (data da suspensão do benefício); c) DETERMINAR a restituição à autora, Joice Elisiane Ucha Rodrigues, dos valores indevidamente descontados de sua pensão a título de "reserva de cota". Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. Fica autorizado o levantamento, em favor da autora Joice, do depósito judicial realizado no Evento 90, devendo Eventual saldo remanescente a seu favor ser apurado em fase de liquidação de sentença. Considerando que a condenação imposta em desfavor da autarquia ré ostenta caráter ilíquido, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora deverá ocorrer tão somente por ocasião da liquidação do julgado, em estrita observância ao que dispõe o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitado em julgado, baixe-se." Tendo em vista a determinação contida no dispositivo da sentença de primeiro grau, a qual restou integralmente mantida neste julgamento, bem como pela inexistência de controvérsia fática acerca dos valores de reserva de cota indevidamente descontados e já recolhidos aos cofres do Poder Judiciário, DEFIRO o requerimento de liberação de valores formulado pelos autores na petição do Evento 173. Expeça-se, com urgência, o competente alvará eletrônico automatizado em favor da autora Joice Elisiane Ucha Rodrigues, autorizando o levantamento do depósito judicial no valor de R$ 43.276,98, acrescido de todos os rendimentos e juros legais gerados pela conta judicial número 03.063333.9-1 do Banco Banrisul, devendo os valores ser transferidos diretamente para a conta bancária indicada na petição dos demandantes (Banco do Estado do Rio Grande do Sul, agência 0280, conta corrente 35.259234.0-4, de titularidade da procuradora Manuela Castro Sanches da Rocha, inscrita no CPF sob o nº 018.304.210-45). Intimem-se.