Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, para: a) declarar o direito da parte autora à reserva da fração mínima de um terço de sua jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas ? correspondente a 6 (seis) horas e 40 (quarenta) minutos semanais ? para o desempenho exclusivo de horas-atividade e planejamento pedagógico sem interação com educandos, na forma determinada pelo art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008; b) condenar o réu ao pagamento de indenização pelas horas-atividade suprimidas, no patamar correspondente a 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento) sobre o vencimento básico mensal da parte autora, a contar de novembro de 2020 (observada a prescrição quinquenal), excluindo-se eventuais períodos de afastamento das funções de regência de classe, licenças não remuneradas ou suspensões funcionais; c) determinar que a condenação estipulada no item anterior sofra a incidência de reflexos patrimoniais sobre o cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e de outras gratificações e adicionais cuja base de cálculo seja vinculada ao vencimento básico da demandante; d) determinar que os valores devidos sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em parcela única e exclusiva pela taxa Selic, com incidência desde o vencimento de cada prestação mensal devida, em estrita observância ao Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal e à Emenda Constitucional nº 113/2021. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.