Ementa
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Eloidi de Fatima da Silva Bitencourt em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI), para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o SINDNAPI, reconhecendo a invalidade dos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777" (rubrica 223) incidentes sobre o benefício de pensão por morte NB 133.246.258-5, desde a competência 05/2023, diante da ausência de prova confiável e tecnicamente verificável do consentimento da autora, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil. Confirma-se que os descontos sob referida rubrica devem estar integralmente cessados em razão da desfiliação promovida pela ré em 28/10/2024 (Evento 11, CONT1, página 15; Evento 11, OUT7). Caso, por qualquer razão, ainda persistam descontos futuros sob essa ou rubrica equivalente no mesmo benefício, fica a ré condenada a adotar as providências necessárias junto ao INSS para o cancelamento imediato e definitivo dos respectivos débitos no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 6.000,00. b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O valor simples dos descontos, corrigido monetariamente pelo IGP-M até 17/10/2024 conforme apurado na planilha CALC11 (Evento 1), totaliza R$ 667,03, resultando em condenação de R$ 1.334,06. Esse montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E (Tabela Prática do TJRS) desde as datas de cada desconto individualmente consideradas e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Evento 10). Registra-se que a divergência entre o índice utilizado no CALC11 (IGP-M) e o índice determinado nesta sentença (IPCA-E) para fins de atualização futura deverá ser observada pelo contador em eventual fase de liquidação. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) Indeferir o pedido de suspensão do processo formulado no Evento 27.