Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de revisão contratual de financiamento de veículo, na qual o agravante alegou abusividade dos juros remuneratórios pactuados e requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a vedação à negativação de seu nome e a manutenção da posse do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo configura abusividade apta a justificar a concessão de tutela provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A revisão de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, conforme o Tema 27 do STJ.
2. A taxa de juros contratada, de 29,58% ao ano, não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação de aquisição de veículos na data da contratação, fixada em 27,28% ao ano.
3. Esta Câmara admite como abusiva a taxa de juros pactuada em patamar que excede o dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, critério não verificado no caso concreto.
4. Os demais elementos do contrato, em cognição sumária, não revelam onerosidade excessiva ao consumidor, o que afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27; TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53399593320258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 05-11-2025.