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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5026973-02.2025.8.21.0023

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5026973-02.2025.8.21.0023
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026973-02.2025.8.21.0023/RS

EXEQUENTE : CURSO PRE MEDICINA RIO GRANDE RS LTDA

ADVOGADO(A) : BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345)

EXECUTADO : ELIETE RODRIGUES GASPAR BARBOSA

ADVOGADO(A) : LUCIENE OLIVEIRA PINTO (OAB RS057582)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 32, ACORDO1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e determino a SUSPENSÃO da execução por 1 (um) ano, prazo previsto para o cumprimento integral do acordo, o que faço com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil.

Registre-se a suspensão do feito junto ao sistema eproc.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026973-02.2025.8.21.0023/RS EXEQUENTE : CURSO PRE MEDICINA RIO GRANDE RS LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345) EXECUTADO : ELIETE RODRIGUES GASPAR BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCIENE OLIVEIRA PINTO (OAB RS057582) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 32, ACORDO1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e determino a SUSPENSÃO da execução por 1 (um) ano, prazo previsto para o cumprimento integral do acordo, o que faço com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. Registre-se a suspensão do feito junto ao sistema eproc. No tocante à audiência de mediação, verifico que já foi cancelada pelo CEJUSC (evento 37, CERT1). Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 922 do Código de Processo Civil. Nesse caso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre o prosseguimento da execução ou requeira a extinção por ter sido satisfeita a obrigação (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Vão as partes intimadas. Diligências legais.