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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000424-44.2026.8.26.0169

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4000424-44.2026.8.26.0169
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, com a exigência suspensa pela gratuidade processual que concedo exclusivamente levando em conta o indeferimento da petição inicial, sem prejuízo de voltar a apreciar o pedido futuramente, caso necessário. Não há condenação nas verbas de sucumbência, visto que não chegou a parte ré a ser citada. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000424-44.2026.8.26.0169/SP AUTOR : JOAO VITOR DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO(A) : GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB SP405675) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, com a exigência suspensa pela gratuidade processual que concedo exclusivamente levando em conta o indeferimento da petição inicial, sem prejuízo de voltar a apreciar o pedido futuramente, caso necessário. Não há condenação nas verbas de sucumbência, visto que não chegou a parte ré a ser citada. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.