Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM DOCUMENTOS CEDIDOS PELO PRÓPRIO AUTOR A TERCEIRO. Autor alega ter cedido seus documentos pessoais ao corréu Anilton, então seu empregador, para fins laborais, e sustenta que este os teria utilizado, sem sua anuência, para abrir conta bancária junto ao banco corréu Cora. Ação que visa a reparação dos danos morais e ao ressarcimento de eventuais danos materiais decorrentes da abertura da conta. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Ausência de ato ilícito. Excludente de responsabilidade caracterizada. RECURSO DO AUTOR. Inversão do ônus da prova não aplicada. Indevida atribuição de culpa à vítima. Ausência de comprovação de segurança bancária. Ausência de resposta a ofícios do Ministério Público. Dano moral in re ipsa. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Prova documental demonstra que a abertura da conta decorreu de verificação do quadro de sócios e administradores da empresa individual do autor perante a Receita Federal e a Jucesp. Procedimento exigiu apresentação de documento pessoal original e conferência biométrica por selfie. Conta encerrada antes do ajuizamento da demanda sem débitos pendentes ou negativação. Autor que confessa ter cedido voluntariamente seus documentos pessoais ao corréu para fins laborais. Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor caracterizada. Ausência de prova mínima de participação do corréu pessoa física na abertura da conta sem anuência do autor. Exigência de dados biométricos que afasta a tese de total desconhecimento da operação. Inexistência de comprovação de dano moral ou material concreto. Sentença mantida por seus fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.