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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011428-94.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4011428-94.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, concedendo a tutela provisória, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: (1) declarar inexigíveis os débitos decorrente dos contratos informados (evento 1.5), determinando que a ré se abstenha de cobrar as quantias ou negativar o nome da autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito em razão dos débitos mencionados, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, sem prejuízo de responsabilização por danos causados, devendo a requerida comprovar nos autos a baixas das vinte negativações em cinco dias, devendo comprovar a baixa em 05 dias; (2) condenar a requerida ao pagamento da indenização pelos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, calculados nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, a partir da publicação. Arca a demandada com as custas e despesas processuais, bem como honorários do procurador da demandante, fixados em 10% do valor corrigido da causa. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011428-94.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ODAIR ELISEU ALBRECHT (OAB SP381100) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, concedendo a tutela provisória, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: (1) declarar inexigíveis os débitos decorrente dos contratos informados (evento 1.5), determinando que a ré se abstenha de cobrar as quantias ou negativar o nome da autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito em razão dos débitos mencionados, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, sem prejuízo de responsabilização por danos causados, devendo a requerida comprovar nos autos a baixas das vinte negativações em cinco dias, devendo comprovar a baixa em 05 dias; (2) condenar a requerida ao pagamento da indenização pelos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, calculados nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, a partir da publicação. Arca a demandada com as custas e despesas processuais, bem como honorários do procurador da demandante, fixados em 10% do valor corrigido da causa. P.I.C.