Ementa
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139)
ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135)
SENTENÇA
As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e possível, envolvendo apenas bens disponíveis e a forma não é defesa em lei. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Deste modo e porque não há vícios extrínsecos ou intrínsecos capazes de obstar o acolhimento do pedido, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes nos EVENTOS 52 E 53 para que tenha eficácia de título executivo (artigo 515, inciso III, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC. Anoto que a homologação, em tais casos, é recomendada e não afronta os artigos 494 e 505 do CPC. Neste sentido: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC. Precedente jurisprudencial. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.? (TJ-RS - AI: 70070142617 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 15/12/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2017). Esclareço às partes, porém, que a extinção não impede que se exija o cumprimento do acordo caso inadimplido, porém, em incidente apartado, na forma do Comunicado CG nº 1.789/2017 (DJE, 08/08/2017, Cad. I, Adm., pp. 11/13). Por fim, transitado em julgado, deverão ser arquivados os autos, definitivamente, com as anotações de praxe. P.R.I.