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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5012170-08.2024.8.21.0004

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5012170-08.2024.8.21.0004
Inteiro teor

Ementa

tos, verifico que a parte exequente requereu a aplicação de multa diária ao executado, sob argumento de que os descontos indevidos permanecem no seu contracheque (41.1).

Todavia, indefiro, a priori, a aplicação de multa diária.

Isso porque, em simples análise é possível verificar que inexistem descontos indevidos, visto que o contrato em questão é de alienação fiduciária com pagamentos atráves de boleto bancário, portanto, impossível a permanência dos descontos no contracheque.

No ponto, em leitura ao dispositivo da sentença, observo que, além da revisão, foi determinada a compensação:

Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por FILIPE NASCENTE DA SILVA contra BANCO PAN S.A., para:

1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação.

2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão, corrigindo-se monetariamente as parcelas pagas a maior pelo IGPM, a contar de cada desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e, remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação;

3) revogar a antecipação de tutela, em razão do descumprimento dos requisitos impostos na decisão concessiva da liminar, mantendo-se hígida a mora contratual;

4) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na espécie, o último documento colacionado descreve que houve o pagamento de 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 1.127,55 cada, porém, considerando que foi determinada a readequação do valor da parcela para R$ 864,35, haveria um saldo residual de R$ 4.099,33 (33.2), a ser compensado com as 33 (trinta e três) parcelas vincendas, conforme dispositvo da sentença acima colacionado.

A partir disso, compreendo que o requerimento de cumprimento de sentença pretendido pelo exequente se trata da readequação das parcelas, as quais, em análise sumária, já foram devidamente readequadas para o montante de R$ 864,35 (39.2).

Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para esclarecer se houve a readequação e devida compensação e, em caso negativo, trazer documentos que comprovem.

Com a resposta, dê-se vista ao banco executado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012170-08.2024.8.21.0004/RS EXEQUENTE : FILIPE NASCENTE DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIOR (OAB RS124994) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FILIPE NASCENTE DA SILVA oriundo de sentença procedente em ação revisional contra BANCO PAN S.A. (Processo n.º 5006593-49.2024.8.21.0004). Intimado, o banco executado efetuou o pagamento a título de honorários de sucumbência (evento 14). A parte exequente postulou a liberação dos valores, bem como a intimação do executado para comprovar a readequação do contrato (evento 16, PET1). Foi determinada a expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente, bem como determinada a intimação do executado para comprovação do cumprimento da sentença que determinou a readequação das parcelas contratuais (evento 18, DESPADEC1). Foram transladadas peças do processo de conhecimento, nas quais o banco executado informa a correta readequação do contrato (evento 33, PET1). Intimada, sobreveio manifestação pela parte exequente (evento 41, PET1). Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a aplicação de multa diária ao executado, sob argumento de que os descontos indevidos permanecem no seu contracheque (41.1). Todavia, indefiro, a priori, a aplicação de multa diária. Isso porque, em simples análise é possível verificar que inexistem descontos indevidos, visto que o contrato em questão é de alienação fiduciária com pagamentos atráves de boleto bancário, portanto, impossível a permanência dos descontos no contracheque. No ponto, em leitura ao dispositivo da sentença, observo que, além da revisão, foi determinada a compensação: Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por FILIPE NASCENTE DA SILVA contra BANCO PAN S.A., para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão, corrigindo-se monetariamente as parcelas pagas a maior pelo IGPM, a contar de cada desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e, remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 3) revogar a antecipação de tutela, em razão do descumprimento dos requisitos impostos na decisão concessiva da liminar, mantendo-se hígida a mora contratual; 4) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na espécie, o último documento colacionado descreve que houve o pagamento de 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 1.127,55 cada, porém, considerando que foi determinada a readequação do valor da parcela para R$ 864,35, haveria um saldo residual de R$ 4.099,33 (33.2), a ser compensado com as 33 (trinta e três) parcelas vincendas, conforme dispositvo da sentença acima colacionado. A partir disso, compreendo que o requerimento de cumprimento de sentença pretendido pelo exequente se trata da readequação das parcelas, as quais, em análise sumária, já foram devidamente readequadas para o montante de R$ 864,35 (39.2). Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para esclarecer se houve a readequação e devida compensação e, em caso negativo, trazer documentos que comprovem. Com a resposta, dê-se vista ao banco executado.