Ementa
tos, verifico que a parte exequente requereu a aplicação de multa diária ao executado, sob argumento de que os descontos indevidos permanecem no seu contracheque (41.1).
Todavia, indefiro, a priori, a aplicação de multa diária.
Isso porque, em simples análise é possível verificar que inexistem descontos indevidos, visto que o contrato em questão é de alienação fiduciária com pagamentos atráves de boleto bancário, portanto, impossível a permanência dos descontos no contracheque.
No ponto, em leitura ao dispositivo da sentença, observo que, além da revisão, foi determinada a compensação:
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por FILIPE NASCENTE DA SILVA contra BANCO PAN S.A., para:
1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação.
2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão, corrigindo-se monetariamente as parcelas pagas a maior pelo IGPM, a contar de cada desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e, remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação;
3) revogar a antecipação de tutela, em razão do descumprimento dos requisitos impostos na decisão concessiva da liminar, mantendo-se hígida a mora contratual;
4) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na espécie, o último documento colacionado descreve que houve o pagamento de 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 1.127,55 cada, porém, considerando que foi determinada a readequação do valor da parcela para R$ 864,35, haveria um saldo residual de R$ 4.099,33 (33.2), a ser compensado com as 33 (trinta e três) parcelas vincendas, conforme dispositvo da sentença acima colacionado.
A partir disso, compreendo que o requerimento de cumprimento de sentença pretendido pelo exequente se trata da readequação das parcelas, as quais, em análise sumária, já foram devidamente readequadas para o montante de R$ 864,35 (39.2).
Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para esclarecer se houve a readequação e devida compensação e, em caso negativo, trazer documentos que comprovem.
Com a resposta, dê-se vista ao banco executado.