Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pleito autoral e extingo o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar a requerida a
pagar à parte autora o valor de R$ 1.461,98, com a incidência de correção monetária (pelo
INPC) desde a propositura da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a
partir da citação (art. 405 do CC e 240 do CPC), até a data da sentença. A partir dessa data,
incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 de Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800838-70.2025.8.20.5119
AUTOR: E. S. BARROS COSTA
ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (RN019829)
REU: FRANCINEIDE ALVES MARINHO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Considerando que a demandada, embora intimada, não compareceu à audiência de
conciliação e não apresentou justificativa, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei
n.º 9.099/1995 c/c art. 344 do CPC.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de valor
decorrente de dívida oriunda da aquisição de produtos pela parte demandada, conforme
narrado na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório
(art. 373, I do CPC), uma vez que juntou aos autos documento comprobatório da aquisição do
produto pela parte demandada (ID 172219737).
Por sua vez, a parte requerida, além de ausente à audiência, não apresentou contestação,
deixando de se desincumbir de seu ônus de impugnação (art. 373, II do CPC), razão pela qual
incidem os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte
autora.
Contudo, ressalte-se que o valor apresentado como devido (R$ 1.900,57) contém
indevidamente a inclusão de honorários de sucumbência no montante de R$ R$ 438,59,
conforme demonstrado na planilha de cálculo juntada.
Tal inclusão viola o disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995, que veda a condenação em
honorários advocatícios no juizado especial, salvo litigância de má-fé, hipótese não
configurada nos autos.
Assim, o valor devido corresponde ao débito principal atualizado com juros legais, totalizando
R$ 1.461,98, já corrigido até setembro de 2024.
Desse modo, assiste razão, em parte, ao pleito autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pleito autoral e extingo o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar a requerida a
pagar à parte autora o valor de R$ 1.461,98, com a incidência de correção monetária (pelo
INPC) desde a propositura da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a
partir da citação (art. 405 do CC e 240 do CPC), até a data da sentença. A partir dessa data,
incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 de Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se.
LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)