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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800838-70.2025.8.20.5119

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0800838-70.2025.8.20.5119
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pleito autoral e extingo o processo,

com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar a requerida a

pagar à parte autora o valor de R$ 1.461,98, com a incidência de correção monetária (pelo

INPC) desde a propositura da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a

partir da citação (art. 405 do CC e 240 do CPC), até a data da sentença. A partir dessa data,

incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia

(SELIC), que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil.

Sem custas e honorários (art. 54 e 55 de Lei n.º 9.099/1995).

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800838-70.2025.8.20.5119 AUTOR: E. S. BARROS COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (RN019829) REU: FRANCINEIDE ALVES MARINHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. Considerando que a demandada, embora intimada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 344 do CPC. O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de valor decorrente de dívida oriunda da aquisição de produtos pela parte demandada, conforme narrado na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), uma vez que juntou aos autos documento comprobatório da aquisição do produto pela parte demandada (ID 172219737). Por sua vez, a parte requerida, além de ausente à audiência, não apresentou contestação, deixando de se desincumbir de seu ônus de impugnação (art. 373, II do CPC), razão pela qual incidem os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora. Contudo, ressalte-se que o valor apresentado como devido (R$ 1.900,57) contém indevidamente a inclusão de honorários de sucumbência no montante de R$ R$ 438,59, conforme demonstrado na planilha de cálculo juntada. Tal inclusão viola o disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995, que veda a condenação em honorários advocatícios no juizado especial, salvo litigância de má-fé, hipótese não configurada nos autos. Assim, o valor devido corresponde ao débito principal atualizado com juros legais, totalizando R$ 1.461,98, já corrigido até setembro de 2024. Desse modo, assiste razão, em parte, ao pleito autoral. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.461,98, com a incidência de correção monetária (pelo INPC) desde a propositura da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir da citação (art. 405 do CC e 240 do CPC), até a data da sentença. A partir dessa data, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 de Lei n.º 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se. LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)